Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023
(D.O. 03/03/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e

IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:

a) a promoção da participação social, e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e

VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;

VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 11.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Decreto 9.492/2018, art. 10. Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; e

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.

Parágrafo único - As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e as atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

IV - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;

V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018;

VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do inc. VI. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:]

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e]

VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei 9.620, de 2/04/1998; e [[Lei 9.620/1998, art. 6º.]]

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei 9.620, de 2/04/1998. [[Lei 9.620/1998, art. 6º.]]]

VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.

Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 09/10/2023).

Art. 13

- À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - assessorar o Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da Camex e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;

III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico da Camex, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais órgãos da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da Camex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da Camex;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da Camex;

VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da Camex;

IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;

XII - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto 8.863, de 28/09/2016;

XIII - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados;

XIV - adotar, em coordenação com a Advocacia-Geral da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação, observado o disposto na Lei 11.281, de 20/02/2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:

a) indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos públicos; e

b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;

XV - implementar a concessão da garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do SCE, conforme autorização do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;

XVI - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do SCE, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros; e

XVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão ou em atos do Poder Executivo federal.


Art. 14

- À Subsecretaria de Crédito à Exportação compete:

I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;

II - propor medidas de aperfeiçoamento do PROEX e dos fundos que lastreiem as atividades do SCE;

III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o PROEX;

IV -acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX e do SCE;

V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do SCE com recursos do Fundo;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e assessorar a presidência do referido Comitê;

VII - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;

VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;

IX - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e

X - adotar as medidas preparatórias necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE; e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.


Art. 15

- À Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais compete:

I - receber, analisar e promover encaminhamentos dos pleitos de alteração tarifária e de nomenclatura;

II - coordenar o Comitê de Defesa Comercial;

III - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;

IV - acompanhar o impacto de medidas relativas à defesa comercial;

V - assessorar o Comitê-Executivo de Gestão do Comércio Exterior em relação a temas de política tarifária, não tarifária e defesa comercial;

VI - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre tributação no comércio exterior de bens e serviços;

VII - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre regulação do comércio exterior de bens e serviços, com vistas a mitigar barreiras não tarifárias às exportações e às importações;

VIII - articular políticas de promoção de bens e serviços no exterior e de cultura exportadora;

IX - coordenar e articular, no âmbito da Camex, medidas para racionalização e simplificação de procedimentos operacionais de comércio exterior e de apoio à internacionalização de microempresas e empresas de pequeno porte;

X - assessorar o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;

XI - acompanhar as negociações internacionais sobre temas tarifários, não tarifários e de defesa comercial; e

XII - acompanhar a operacionalização da plataforma digital de serviços para exportação.


Art. 16

- À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos Diretos;

III - propor boas práticas regulatórias aos órgãos reguladores competentes para facilitar a operação de investimentos do País;

IV - acompanhar e monitorar, quando necessário, os índices de investimentos estrangeiros diretos no País;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial Ponto de Contato Nacional para as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.


Art. 17

- À Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial compete:

I - conduzir avaliações e elaborar estudos para subsidiar a formulação e a implementação da política pública de comércio exterior; e

II - avaliar e propor melhorias nos instrumentos de políticas de comércio exterior e investimentos.


Art. 18

- À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.933, de 23/07/2019.


Art. 19

- À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete:

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [Art. 19 - Ao Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica compete:]

I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg; e

Redação anterior (Original): [I - coordenar a supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com a área de atuação do Ministério;]

II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

a) planejamento governamental;

b) planejamento estratégico;

c) gestão estratégica e modernização administrativa;

d) gestão de riscos;

e) programas e projetos de cooperação técnica internacional;

f) administração patrimonial, de material e de espaço físico;

g) gestão de pessoas;

h) gestão de serviços gerais;

i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

j) gestão documental;

k) gestão de logística;

l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

m) gestão de tecnologia da informação;

n) viagens nacionais e ao exterior;

o) eventos institucionais; e

p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério.

Redação anterior (Original): [II - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades vinculadas e supervisionadas às diretrizes do Ministério;]

III - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos de desempenho firmados entre a União e as entidades vinculadas e supervisionadas, nas áreas de competência do Ministério;]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [IV - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico do Ministério;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [V - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério;]

VI - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [VI - desenvolver e coordenar atividades relacionadas com governança de dados;]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [VII - desenvolver e coordenar ações de gestão de riscos estratégicos no Ministério;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023. Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (original): [VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e]

IX - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [IX - gerir os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do Ministério.]