Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 42- À Secretaria de Competitividade e Política Regulatória compete:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para o fomento da competitividade do setor produtivo;
II - promover boas práticas regulatórias, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;
III - coordenar, supervisionar e executar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação das boas práticas regulatórias no Poder Executivo federal;
IV - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
V - propor políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema de propriedade intelectual e de infraestrutura da qualidade;
VI - coordenar e executar ações relativas a políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia e seu impacto sobre os custos de produção;
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
IX - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;
X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a práticas regulatórias, desenvolvimento do setor produtivo e melhoria do ambiente de negócios;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e
XII - apoiar os demais órgãos competentes de governo na elaboração do planejamento da infraestrutura de longo prazo da União e dos demais entes federativos, com vistas a maximizar a produtividade e a competitividade do País.
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