Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 16

- À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos Diretos;

III - propor boas práticas regulatórias aos órgãos reguladores competentes para facilitar a operação de investimentos do País;

IV - acompanhar e monitorar, quando necessário, os índices de investimentos estrangeiros diretos no País;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial Ponto de Contato Nacional para as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.

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