Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;
II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências específicas, nos temas de:
a) bens;
b) serviços;
c) investimentos;
d) compras governamentais;
e) regime de origem;
f) barreiras técnicas;
g) facilitação de comércio;
h) defesa comercial;
i) solução de controvérsias;
j) propriedade intelectual;
k) comércio digital; e
l) outros temas tarifários e não tarifários;
III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes e de promoção comercial;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;
V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:
a) de investigação da existência de práticas elisivas;
b) de avaliação de interesse público; e
c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial;
VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;
IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;
X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;
XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e
XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;
XIV - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, estudos e análises do comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;
XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro;
XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e]
XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades.]
XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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