Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- Ao Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade compete:

I - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;

II - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de infraestrutura da qualidade;

III - coordenar as diretrizes do Ministério nas políticas de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e infraestrutura da qualidade;

IV - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e

V - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

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