Legislação

Decreto 11.430, de 08/03/2023

Art.

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Sigilo
Art. 6º

- A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.

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