Legislação

Decreto 11.430, de 08/03/2023
(D.O. 09/03/2023)

  • Sigilo
Art. 6º

- A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.


  • Discriminação
Art. 7º

- É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.


  • Normas complementares
Art. 8º

- O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


  • Vigência
Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 30/03/2023.

Brasília, 8/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Esther Dweck - Anielle Francisco da Silva - Aparecida Gonçalves