Legislação
Decreto 11.430, de 08/03/2023
(D.O. 09/03/2023)
- Sigilo
- A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
- Discriminação
- É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
- Normas complementares
- O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- Vigência
- Este Decreto entra em vigor em 30/03/2023.
Brasília, 8/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Esther Dweck - Anielle Francisco da Silva - Aparecida Gonçalves