Legislação

Decreto 11.433, de 10/03/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná serão convidados a indicar representantes para compor, como membros, o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

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