Legislação

Decreto 11.433, de 10/03/2023

Art.
Art. 5º

- O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.

Parágrafo único - O convite de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil e dos movimentos sociais representativos da agricultura familiar nas áreas afetadas pela estiagem.

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