Legislação
Decreto 11.439, de 17/03/2023
- Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória 1.162/2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.[[Medida Provisória 1.162/2023, art. 17.]]
Parágrafo único - Até a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.
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