Legislação

Decreto 11.464, de 03/04/2023

Art.
Art. 7º

- O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados. [[Decreto 11.464/2023, art. 2º.]]

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