Legislação
Decreto 11.476, de 06/04/2023
Capítulo II - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:I - por unidade familiar, de até:a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:1. Compra com Doação Simultânea;2. Compra Direta; e3. Apoio à Formação de Estoques;b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; ec) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; eII - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:1. Compra com Doação Simultânea;2. Compra Direta; e3. Apoio à Formação de Estoques; eb) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.§ 1º - A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea [a] do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.§ 3º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.§ 4º - Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.§ 5º - No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação. [[Decreto 11.476/2023, art. 2º. Decreto 11.476/2023, art. 7º.]]]
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