Legislação

Decreto 11.495, de 18/04/2023

Art. 10
Art. 10

- À Secretaria Técnica compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas.

Parágrafo único - A Secretaria Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno.

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