Legislação

Decreto 11.495, de 18/04/2023

Art.
Art. 6º

- O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.

§ 1º - O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.

§ 2º - O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.

§ 3º - As resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho da Federação serão assinadas e publicadas pelo Secretário-Geral.

Decreto 11.757, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As deliberações do Plenário do Conselho da Federação serão publicadas por meio de resolução.]

§ 4º - O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.

§ 5º - O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

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