Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 19- À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:
I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;
IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.
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