Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023

Art. 19

Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 19

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:

I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;

IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.

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