Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023
(D.O. 20/04/2023)

Art. 18

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles.


Art. 19

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:

I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;

IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.


Art. 20

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores; e

III - sete dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 3º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 6º - Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.


Art. 21

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.

§ 3º - O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto. [[Decreto 11.496/2023, art. 23.]]


Art. 22

- O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 23

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:

I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e

II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 1º - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.

§ 2º - Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46. [[Decreto 11.496/2023, art. 46.]]


Art. 24

- À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.


Art. 25

- À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.


Art. 26

- As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Decreto 11.496/2023, art. 23.]]


Art. 27

- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir:

I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre segurança e saúde no trabalho;

II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 19; e [[Decreto 11.496/2023, art. 19.]]

III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 2º - O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão Nacional Tripartite Temática:

I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e

II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 28

- A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.