Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 23- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:
I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e
II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1º - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 2º - Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46. [[Decreto 11.496/2023, art. 46.]]
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