Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo VII - DO FÓRUM NACIONAL DE MICROCRÉDITO (Ir para)
Art. 40- O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Banco da Amazônia S.A.;
VIII - Banco do Brasil S.A.;
IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XI - Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.
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