Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 6º- O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
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