Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
(D.O. 20/04/2023)
- O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.
- Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.
- O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:
I - doze do Governo federal;
II - doze dos empregadores; e
III - doze dos trabalhadores.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Casa Civil da Presidência da República;
III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um pelo Ministério das Mulheres;
IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e
X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
- O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 11.496/2023, art. 3º.]]
§ 1º - Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º - O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.