Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo VII-A - DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 44-C- O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Ministério da Educação; e
e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - seis representantes dos empregadores;
III - seis representantes dos trabalhadores;
IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:
a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - dois representantes do CONANDA;
IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;
XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:
a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;
c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e
XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.
§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]
§ 5º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7º - Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.
§ 8º - Os membros de que tratam as alíneas [a] a [d] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 9º - Os membros de que trata a alínea [e] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 10 - Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 11 - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;