Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023
(D.O. 20/04/2023)

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o Capítulo VII-A)
Art. 44-A

- Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 44-B

- Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete: 

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional; 

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;

III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes; 

IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;

V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;  

VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e 

VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho.


Art. 44-C

- O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Ministério da Educação; e

e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - seis representantes dos empregadores;

III - seis representantes dos trabalhadores;

IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:

a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 

b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 

c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; 

d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e

e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 

V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 

VIII - dois representantes do CONANDA;

IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;

XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; 

b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;

c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; 

d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e

e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e

XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.

§ 8º - Os membros de que tratam as alíneas [a] a [d] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 9º - Os membros de que trata a alínea [e] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 10 - Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 11 - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.


Art. 44-D

- O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 44-E

-  A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 44-F

- Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 44-G

- O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).