Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023

Art. 20

Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 20

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores; e

III - sete dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 3º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 6º - Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

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