Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 45- Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.
§ 2º - Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões. [[Decreto 11.496/2023, art. 44-F.]]
Redação anterior (original): [Art. 45 - Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 2º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.]
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