Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo VI - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 33- O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei 8.036/1990, é composto por: [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Fazenda; e
e) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei 11.648/2008; e [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]
III - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.
§ 4º - Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 5º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.
§ 6º - A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
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