Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 25- À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;
II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;
IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;
V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;
VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;
VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.
§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]
III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundacentro;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
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