Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023

Art. 25

Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 25

- À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º - A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20. [[Decreto 11.496/2023, art. 20.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

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