Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo V - DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 29- O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998/1990, é composto por: [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério da Fazenda; e
f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e
III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
e) Confederação Nacional do Turismo; e
f) Confederação Nacional do Transporte.
§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.
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