Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
(D.O. 20/04/2023)
- O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998/1990, é composto por: [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério da Fazenda; e
f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e
III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
e) Confederação Nacional do Turismo; e
f) Confederação Nacional do Transporte.
§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.
- A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.
§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
- O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei 13.667, de 17/05/2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. [[Lei 13.667/2018, art. 21.]]
Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.