Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023

Art. 21

Capítulo IV - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 21

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.

§ 3º - O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto. [[Decreto 11.496/2023, art. 23.]]

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