Legislação

Decreto 11.502, de 25/04/2023

Art.
Art. 9º

- As providências de titulação coletiva progressiva do território das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara serão adotadas a partir da publicação da portaria de que trata o art. 8º. [[Decreto 11.502/2023, art. 8º.]]

Parágrafo único - As providências de titulação de que trata o caput referentes à área pertencente à União deverão ser concluídas no prazo de dois anos, contado da publicação da portaria de que trata o art. 8º. [[Decreto 11.502/2023, art. 8º.]]

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