Legislação
Decreto 11.509, de 28/04/2023
- As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. [[Decreto 11.509/2023, art. 3º.]]
§ 1º - As entidades indigenistas de que trata o caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional.
§ 2º - O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 3º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto:
I - o Ministério Público Federal; e
II - as organizações indígenas regionais.
§ 4º - O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 5º - Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista.
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