Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art.

(Vigência externa em 01/01/2023. Decreto 11.519/2023, art. 25). Convenção internacional. Penal. Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 23/11/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília, em 23/11/2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo 154, de 19/10/2022; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para o Governo da República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/01/2023, nos termos do seu art. 25; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 23/11/2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Federativa do Brasil

e

a Confederação Suíça

chamadas, logo abaixo, as «Partes»,

Desejando promover as relações de amizade e favorecer a cooperação judiciária de natureza penal, em particular em termos de transferência das pessoas condenadas;

Considerando que esta cooperação deve servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reintegração social das pessoas condenadas;

Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que são privados de liberdade após uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu meio social de origem;

Considerando que a melhor maneira de alcançar este objetivo é de transferi-los para os seus respectivos países de origem;

Está acordado o que segue:

Primeira parte: Disposições gerais

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