Legislação
Decreto 11.519, de 05/05/2023
(Vigência externa em 01/01/2023. Decreto 11.519/2023, art. 25). Convenção internacional. Penal. Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 23/11/2015.
Atualizada(o) até:
Não houve.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília, em 23/11/2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo 154, de 19/10/2022; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para o Governo da República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/01/2023, nos termos do seu art. 25; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 23/11/2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
a Confederação Suíça
chamadas, logo abaixo, as «Partes»,
Desejando promover as relações de amizade e favorecer a cooperação judiciária de natureza penal, em particular em termos de transferência das pessoas condenadas;
Considerando que esta cooperação deve servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reintegração social das pessoas condenadas;
Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que são privados de liberdade após uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu meio social de origem;
Considerando que a melhor maneira de alcançar este objetivo é de transferi-los para os seus respectivos países de origem;
Está acordado o que segue:
Primeira parte: Disposições gerais
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;