Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 25
Art. 25

- Entrada em vigor

1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais requeridas em cada um dos dois Estados.

2. O presente Tratado vigerá por tempo indeterminado.

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