Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 10
Art. 10

- Consequências da transferência para o Estado de condenação

1. O recebimento da pessoa condenada pelas autoridades do Estado de execução resulta na suspensão da execução da condenação no Estado de condenação. Quando a pessoa condenada, uma vez transferida, escapa da execução da sua condenação, o Estado de condenação recupera o direito de executar o restante da pena que a mesma teria que cumprir no Estado de execução.

2. O Estado de condenação não pode mais executar a condenação quando o Estado de execução considerar a execução da condenação terminada.

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