Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 11
Art. 11

- Consequências da transferência para o Estado de execução

1. A sanção penal pronunciada pelo Estado de condenação será diretamente aplicada no Estado de execução.

2. O Estado de execução estará vinculado às constatações dos fatos, bem como à natureza jurídica e à duração da sanção penal que resultam da condenação.

3. Contudo, caso a natureza ou o tempo de duração desta sanção penal forem incompatíveis com a legislação do Estado de execução, ou caso a legislação deste Estado o exigir, o Estado de execução pode, por decisão de autoridade competente, adaptar esta sanção penal à pena ou medida prevista pela sua própria lei para infrações da mesma natureza. Esta pena ou medida corresponderá, na medida do possível, dado a sua natureza, àquela infligida pela condenação a executar. Ela não pode agravar pela sua natureza ou pela sua duração a sanção penal pronunciada no Estado de condenação, nem mesmo exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução.

4. A execução da sanção penal no Estado de execução será regida pela lei deste Estado. Ele é o único competente para tomar as decisões relativas às modalidades de execução da sanção penal, inclusive daquelas relativas ao tempo de duração e encarceramento da pessoa condenada.

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