Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 12
Art. 12

- Persecução ou condenação no Estado de execução

1. A pessoa condenada, quando é transferida para a execução de uma pena ou de uma medida privativa de liberdade, conforme o presente Tratado, não pode ser processada ou condenada no Estado de execução pelos mesmos fatos que aqueles que levaram a sua pena ou medida privativa de liberdade infligida pelo Estado de condenação.

2. Contudo, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução para todo e qualquer outro fato que aquele que resultou na sua condenação no Estado de condenação, quando for sancionado penalmente pela legislação do Estado de execução.

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