Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 16
Art. 16

- Modificação e cessação da execução

1. O Estado de condenação informará o Estado de execução sobre toda modificação da condenação favorável à pessoa condenada transferida.

2. O Estado de execução deve por fim à execução da condenação assim que lhe for informado pelo Estado de condenação de toda e qualquer decisão ou medida que resulta na suspensão do caráter executório da condenação.

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