Legislação
Decreto 11.519, de 05/05/2023
- Trânsito
1. Caso uma das duas Partes conclua com Estados terceiros convenções para a transferência de pessoas condenadas, a outra Parte deverá facilitar o trânsito no seu território das pessoas condenadas transferidas em respeito a tais convenções.
2. Uma das Partes poderá recusar o trânsito, caso a pessoa condenada seja nacional do seu Estado, ou caso a infração que resultou na condenação não constitua uma violação perante a sua legislação.
3. A Parte que tiver a intenção de realizar esta transferência deverá notificar previamente a outra Parte.
4. A Parte à qual o trânsito é solicitado somente poderá manter a pessoa condenada em detenção durante o período de tempo estritamente necessário para o trânsito pelo seu território.
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