Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art.
Art. 2º

- Princípios gerais

1. As Partes comprometem-se a conceder mutuamente, tal como é previsto pelo presente Tratado, a cooperação mais abrangente possível em termos de transferência das pessoas condenadas.

2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, em conformidade com as disposições do presente Tratado, ser transferida até o território da outra Parte para cumprir a condenação que lhe foi infligida. Para este efeito, ela pode manifestar, seja para o Estado de condenação seja para o Estado de execução, o seu desejo de ser transferida em virtude do presente Tratado.

3. A transferência pode ser solicitada ou pelo Estado de condenação, ou pelo Estado de execução.

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