Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 22
Art. 22

- Troca de pontos de vista

A pedido de uma delas, as duas Partes procederão, verbalmente ou por escrito, à troca de pontos de vista sobre a interpretação, aplicação e implementação do presente Tratado, de forma geral ou para um caso em específico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total