Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 26
Art. 26

- Denúncia

1. Cada Parte poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento por notificação escrita enviada à outra Parte. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data da recepção desta notificação.

2. Contudo, o Tratado ainda continuará sendo aplicado à execução das condenações das pessoas condenadas transferidas em conformidade com o presente Tratado antes que a denúncia entre em vigor.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Brasília, no dia 23/11/2015, em dois exemplares, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
_________________________________
André Regli
Embaixador da Confederação Suíça em Brasília
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