Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art.
Art. 3º

- Direitos humanos

Considerando que as Partes são obrigadas a incentivar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos e liberdades fundamentais, as Partes irão aplicar o presente Tratado respeitando as obrigações contidas nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos dos quais elas são Partes contratantes e em particular, aquelas contidas no Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos e na Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, bem como o seu Protocolo facultativo.

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