Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art.
Art. 5º

- Condições para a transferência

1. Uma transferência apenas pode ser efetivada nos termos do presente Tratado nas condições seguintes:

a) A pessoa condenada deve ser nacional do Estado de execução;

b) O julgamento deve ser definitivo e não haver outro processo penal pendente, no Estado de condenação;

c) A duração da condenação que o condenado ainda há de sofrer deve ser de no mínimo doze (12) meses, contados a partir do dia da recepção do pedido de transferência, ou indeterminada;

d) A pessoa condenada ou, quando em razão de sua idade ou estado físico ou mental, algum dos dois Estados o julga necessário, seu representante, deve consentir na transferência;

e) Os atos ou omissões que deram origem à condenação devem constituir uma infração penal com respeito ao direito do Estado de execução ou deveriam constituir uma infração caso acontecesse no seu território; e

f) O Estado de condenação e o Estado de execução devem ter chegado a um acordo sobre a transferência.

2. Em casos excepcionais as Partes podem concordar com uma transferência mesmo se a duração da condenação que a pessoa condenada ainda tem por cumprir for inferior à prevista no parágrafo 1, c).

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