Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art.
Art. 6º

- Obrigação de fornecer informações

1. Toda e qualquer pessoa condenada à qual este Tratado pode se aplicar deve ser informada pelo Estado de condenação do teor do presente Tratado.

2. Caso a pessoa condenada tenha manifestado para o Estado de condenação o desejo de ser transferida em virtude do presente Tratado, este Estado deve informar o Estado de execução o quanto antes, uma vez que o julgamento seja definitivo.

3. As informações devem conter:

a) O nome, a data e o local de nascimento da pessoa condenada;

b) Se existir, o seu endereço no Estado de execução;

c) Uma declaração dos fatos que levaram à condenação;

d) A natureza, a duração e a data do início da condenação.

4. Caso a pessoa condenada tenha manifestado ao Estado de execução o desejo de ser transferida em virtude do presente Tratado, o Estado de condenação comunica a este Estado, a pedido, as informações referidas no parágrafo 3, acima.

5. A pessoa condenada deve ser informada por escrito de toda e qualquer ação tomada pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução, em aplicação dos parágrafos anteriores, bem como informada de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados a respeito de um pedido de transferência.

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