Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art.
Art. 8º

- Documentos em apoio

1. O Estado de execução deve, a pedido do Estado de condenação, disponibilizar para o mesmo:

a) Um documento ou uma declaração indicando que a pessoa condenada é nacional deste Estado;

b) Uma cópia das disposições legais do Estado de execução dos quais resultam que os atos ou omissões que levaram à condenação no Estado de condenação constituem uma infração penal perante o direito do Estado de execução, ou, constituíriam uma, caso acontecessem no seu território.

2. Caso uma transferência seja solicitada, o Estado de condenação deve disponibilizar os documentos a seguir para o Estado de execução, a não ser que um dos dois Estados já tenha expressado que não aprovaria a transferência:

a) Uma cópia do julgamento e das disposições legais aplicadas;

b) A indicação do tempo da condenação já cumprida, inclusive informações sobre qualquer detenção provisória, remissão ou outro ato relativo à execução da condenação, bem como um atestado de conduta carcerária;

c) Uma declaração notificando o consentimento para a transferência tal como consta no art. 5, 1, d);

d) Sempre que for o caso, todo relatório médico ou social sobre a pessoa condenada, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado de condenação e toda e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado de execução.

3. O Estado de condenação e o Estado de execução podem, um e outro, pedir para receber qualquer documento ou declaração citada nos parágrafos 1 e 2 acima, antes de solicitar uma transferência ou de tomar uma decisão sobre a sua aprovação ou reprovação.

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