Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art.
Art. 9º

- Consentimento e verificação

1. O Estado de condenação garantirá que a pessoa que deve dar o seu consentimento para a transferência, em respeito ao art. 5, 1. d), o faça voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem. O procedimento a ser seguido para tal será regido pela lei do Estado de condenação.

2. O Estado de condenação concederá ao Estado de execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou de outro funcionário designado em acordo com o Estado de execução, que o consentimento foi dado nas condições previstas no parágrafo anterior.

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