Legislação
Decreto 11.525, de 11/05/2023
Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)
Art. 13- Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, a realização de: [[Decreto 11.525/2023, art. 4º.]]
I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:
a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni;
b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e
c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e
II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.
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