Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023
(D.O. 12/05/2023)

Art. 11

- A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto 11.453/2023.

§ 1º - As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. [[Decreto 11.525/2023, art. 7º.]]

§ 2º - É vedada a utilização dos recursos, pelos entes federativos, para o custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e

II - serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.

§ 3º - Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.


Art. 12

- Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. [[Decreto 11.525/2023, art. 3º.]]

Parágrafo único - As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas. [[Decreto 11.525/2023, art. 3º. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]


Art. 13

- Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, a realização de: [[Decreto 11.525/2023, art. 4º.]]

I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni;

b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e

c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e

II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.