Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023

Art. 12

Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 12

- Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. [[Decreto 11.525/2023, art. 3º.]]

Parágrafo único - As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas. [[Decreto 11.525/2023, art. 3º. Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]

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