Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 22

Capítulo II - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)

Seção XVI - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Ir para)

Art. 22

- A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.

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